Pré-datado depositado antes do prazo dá direito a indenização, decide STJ
Ministros do STJ editaram súmula
que define entendimento sobre o
tema.
Juízes de instâncias inferiores
deverão aplicar súmula editada
na segunda.
O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada nesta segunda-feira (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anunciada nesta terça-feira (17). Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.
A súmula do STJ, no
entanto, serve apenas como
"guia" para os juízes de
instâncias inferiores, que podem
ou não aplicá-la –ao contrário
das súmulas vinculantes do
Supremo Tribunal Federal (STF),
que obrigatoriamente precisam
ser acatadas pelos poderes
Executivo e Judiciário.
A súmula de jurisprudência 370
fixa que “caracteriza dano moral
a apresentação antecipada do
cheque pré-datado”. Em uma das
primeiras decisões do STJ sobre
o caso, em 1993, os ministros
condenaram um comerciante que
apresentou o cheque antes do
prazo a pagar indenização de 20
salários mínimos (o equivalente
hoje a R$ 4.650) à vítima.
Em outro julgamento, realizado
em 2005, os ministros também
condenaram um comerciante a
pagar indenização de 20 salários
mínimos a um consumidor
da Paraíba que teve o cheque
devolvido sem fundos por ter
sido depositado fora do prazo
combinado.
Em uma decisão tomada em 2000, o
ministro Eduardo Ribeiro já
havia ressaltado que constitui
dano moral a devolução de cheque
pré-datado por insuficiência de
fundos quando a apresentação é
feita antes da data acertada
entre as partes.
