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A 7ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu
ao pedido de sete taifeiros reformados da
Aeronáutica e determinou sua promoção à
graduação de suboficial, independentemente de
não terem feito o concurso de seleção,
condição imposta por aquela força militar para
a promoção. Os militares haviam ajuizado uma
ação na Justiça Federal do Rio alegando que o
Comando da Aeronáutica teria contrariado o
disposto na Lei nº 3.953, de 1961, ao exigir a
prestação do concurso de seleção para o
ingresso no quadro de suboficiais e sargentos,
apesar de a lei não fazer essa exigência.
Contra sentença desfavorável de 1º grau, eles
apelaram ao TRF.
Ainda em seus argumentos, os
autores da causa sustentaram que a
Aeronáutica, além de contrariar a Lei nº
3.953/61, teria ferido o princípio da
isonomia, pois os militares da Marinha não
estariam submetidos às exigências que são
impostas aos da Aeronáutica. Além disso, a
Aeronáutica nunca teria estruturado o quadro
de taifeiros, o que os impossibilitaria de
ascender às graduações superiores.
A Aeronáutica afirmou, nos autos,
que teria autonomia para regulamentar a Lei nº
3.953/61, podendo criar, como fez, a exigência
de aprovação no concurso de seleção que, por
sua vez, ficaria "a critério da conveniência e
oportunidade da Administração".
A Lei nº 3.953/61, assegura aos
taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o
direito ao acesso até a graduação de
suboficial, com vencimentos e vantagens
relativas à referida graduação, estabelecendo
que os taifeiros da Aeronáutica estão isentos
do curso de especialização, que é condição
básica para a progressão em outros quadros da
carreira militar. Já o Decreto nº 68.951, de
1971, estabelece que o interstício mínimo de
permanência do militar em cada graduação é de
dois anos para sargentos, seis meses para
soldados de 1ª e 2ª classes e de um ano para
taifeiros. Com isso, os autores da ação
alegaram que teriam feito jus às promoções, já
que atuaram na Aeronáutica por mais de 30
anos.
No entendimento do relator do
processo na 7ª Turma Especializada,
Desembargador Federal Ricardo Regueira, a
exigência da Aeronáutica viola os direitos e
garantias individuais fixados no artigo 60 da
Constituição Federal: "As mudanças no Direito
decorrem da necessidade de seu
aperfeiçoamento, criando, muitas vezes,
conflito entre segurança e justiça. Nesta
circunstância, forçosa é a prevalência da
primeira, pois, a predominar a segunda,
haveria abalo na ordem jurídica e sobreviria
intensa perturbação na ordem social". O
magistrado explicou, em seu voto, que a Lei nº
3.953/61 não impõe o concurso de seleção como
requisito para que seja alcançada a graduação
de suboficial e que, por isso, é descabida a
exigência para que o taifeiro possa freqüentar
curso de formação para terceiro-sargento,
graduação imediatamente anterior ao
suboficialato: "Pelo contrário, tal promoção
dar-se-ia através do critério
antigüidade-merecimento, impossibilitada,
exatamente, pela ausência de quadro
específico, em franco descumprimento à
determinação legal".
Proc. 2004.51.01.015003-4 |
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